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Artigo 84 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 84

Estarão sujeitos ao regime de tempo integral os delegados federaes de educação e os delegados federaes de saude, bem como os technicos de educação, os medir os sanitaristas, os medicas clínicos e os medicos psychiatras, que com elles trabalhem.

Art. 84 da Lei 378 /1937