Artigo 84 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 84
Estarão sujeitos ao regime de tempo integral os delegados federaes de educação e os delegados federaes de saude, bem como os technicos de educação, os medir os sanitaristas, os medicas clínicos e os medicos psychiatras, que com elles trabalhem.