Artigo 83 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 83
E’ obrigado a trabalhar, no serviço da respectiva repartição, pelo menos seis horas, em cada dia util, salvo aos sabbados, em que o expediente poderá ser reduzido a tres horas, o pessoal administrativo de todo o Ministerio da Educação e Saude, bem como todo o demais pessoal da Secretaria de Estado.