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Artigo 83 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 83

E’ obrigado a trabalhar, no serviço da respectiva repartição, pelo menos seis horas, em cada dia util, salvo aos sabbados, em que o expediente poderá ser reduzido a tres horas, o pessoal administrativo de todo o Ministerio da Educação e Saude, bem como todo o demais pessoal da Secretaria de Estado.

Art. 83 da Lei 378 /1937