Artigo 81 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 81
O Serviço de Saude dos Portos ficará sob a direcção do antigo Inspector Geral de Saude do Porto do Rio de Janeiro, ora medico sanitarista da classe M.