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Artigo 81 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 81

O Serviço de Saude dos Portos ficará sob a direcção do antigo Inspector Geral de Saude do Porto do Rio de Janeiro, ora medico sanitarista da classe M.