Artigo 8º, Alínea b da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os orgãos de administração especial são os seguintes:
a
Departamento Nacional de Educação;
b
Departamento Nacional de Saude. Paragrapho unico. Para collaborar, nas actividades do Departamento Nacional de Educação e do Departamento Nacional de Saude, funccionará a Directoria de Estatistica, subordinada directamente ao Ministro.