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Artigo 8º, Alínea a da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 8º

Os orgãos de administração especial são os seguintes:

a

Departamento Nacional de Educação;

b

Departamento Nacional de Saude. Paragrapho unico. Para collaborar, nas actividades do Departamento Nacional de Educação e do Departamento Nacional de Saude, funccionará a Directoria de Estatistica, subordinada directamente ao Ministro.

Art. 8º, a da Lei 378 /1937