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Artigo 79 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 79

Os medicos sanitaristas das delegacias federaes de saude deverão ser diplomados por cursos especializados, officiaes ou equiparados.

Art. 79 da Lei 378 /1937