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Artigo 78 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 78

Os delegados federaes de educação serão escolhidos dentre os technicos de educação e os delegados federaes de saude, dentre os medicos sanitaristas e os medicas clínicos, do Ministerio da Educação e Saude.

Art. 78 da Lei 378 /1937