Artigo 78 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 78
Os delegados federaes de educação serão escolhidos dentre os technicos de educação e os delegados federaes de saude, dentre os medicos sanitaristas e os medicas clínicos, do Ministerio da Educação e Saude.