Artigo 77 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 77
Todos os cargos em commissão serão de livre nomeação do Presidente da Republica, que escolherá os respectivos titulares dentre pessoas de reconhecida competencia.