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Artigo 77 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 77

Todos os cargos em commissão serão de livre nomeação do Presidente da Republica, que escolherá os respectivos titulares dentre pessoas de reconhecida competencia.

Art. 77 da Lei 378 /1937