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Artigo 76 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 76

O provimento de qualquer cargo ou funcção no Ministerio da Educação e Saude não poderá ser feito senão em virtude de nomeação do Presidente da Republica ou de contracto do Ministro, nos termos da legislação vigente; sendo vedado, por conta de dotações orçamentarias, qualquer pagamento a pessoal que não tiver sido admittido por esta fórma. Paragrapho unico. Exceptuam-se os extranumerarios (diaristas e tarefeiros), admittidos para a execução de obras.

Art. 76 da Lei 378 /1937