Artigo 75 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 75
Fica incluido, no quadro I, entre os cargos: que ficarão extinctos á medida que vagarem, um de director (Secção Technica Geral de Saude Publica) do padrão N.