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Artigo 75 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 75

Fica incluido, no quadro I, entre os cargos: que ficarão extinctos á medida que vagarem, um de director (Secção Technica Geral de Saude Publica) do padrão N.

Art. 75 da Lei 378 /1937