Artigo 73 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 73
Ficam creados em cada um dos quadros II, III; IV, V, VI, VII e VIII os seguintes cargos effectivos: 4 technicos de educação da classe K; 1 medico sanitarista da classe K; 1 medico clinico da classe K; P, dactylographos da classe D; e 2 serventes da classe B; e ainda os seguintes cargos em commissão : 1 delegado federal de educação do padrão M e 1 delegado federal de saude do padrão M. Paragrapho unico. Fica ainda creado, no quadro I, como cargo em commissão, 1 delegado federal de educação do padrão M.