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Artigo 73 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 73

Ficam creados em cada um dos quadros II, III; IV, V, VI, VII e VIII os seguintes cargos effectivos: 4 technicos de educação da classe K; 1 medico sanitarista da classe K; 1 medico clinico da classe K; P, dactylographos da classe D; e 2 serventes da classe B; e ainda os seguintes cargos em commissão : 1 delegado federal de educação do padrão M e 1 delegado federal de saude do padrão M. Paragrapho unico. Fica ainda creado, no quadro I, como cargo em commissão, 1 delegado federal de educação do padrão M.

Art. 73 da Lei 378 /1937