Artigo 70 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 70
Ficam creados, no quadro I, os seguintes cargos effectivos: 2 medicos sanitaristas da classe M; 4 medicos sanitaristas da classe L; 4 medicos sanitaristas da classe K; 3 officiaes administrativos da classe L; 10 officiaes administrativos da classe J; 8 technicos de educação da classe L; 16 technicos de educação da classe K; 20 technicos de educação da classe J ; 24 technicos de educação da classe I; 1 tachygrapho da classe J; 1 tachygrapho da classe I; 1 desenhista da classe G; 3 desenhistas da classe F; 1 Bibliothecario da classe F; 1 archivista da classe F; 1 conservador da classe J; 2 conservadores da classe I; 3 conservadores da classe H; 4 conservadores da classe G; e 5 zeladores da classe C.