Artigo 69, Alínea a da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os serviços do Ministerio da Educação e Saude serão executados :
a
pelos funccionarios em commissão e effectivos, que são aquelles cujos cargos constam das tabellas annexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 (Ministerio da Educação e Saude Publica), com as addições, suppressões e transformações feitas pela presente lei;
b
pelo pessoal extranumerario.