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Artigo 69, Alínea a da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 69

Os serviços do Ministerio da Educação e Saude serão executados :

a

pelos funccionarios em commissão e effectivos, que são aquelles cujos cargos constam das tabellas annexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936 (Ministerio da Educação e Saude Publica), com as addições, suppressões e transformações feitas pela presente lei;

b

pelo pessoal extranumerario.

Art. 69, a da Lei 378 /1937