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Artigo 67 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 67

Além do Conselho Nacional de Educação, assistirá o Ministerio o Conselho Nacional de Saude. Paragrapho unico. A composição, o funccionamento e a competencia do Conselho Nacional de Educação constam da lei n. 174, de 6 de janeiro de 1936 , ficando revoltadas as expressões "com approvação do Senado Federal do seu artigo 3º; a composição, o funcionamento e a competência de Consemo Nacional de Saude constarão de lei especial.

Art. 67 da Lei 378 /1937