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Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 66

Os serviços auxiliares são os seguintes:

a

Serviço de Obras;

b

Serviço de Transportes;

c

Serviço Graphico.

§ 1º

Os dois primeiros serviços ,passam desde logo a substituir a actual Superintendencia de Obras e Transportes, cujas funções a elles se transferem.

§ 2º

Destina-se o Serviço ´Graphico a realizar trabalhos typographicos e outros congeneres e se constituirá inicialmente da reunião dos serviços de typographia ora existentes em varias repartições do Ministerio.

Art. 66, §2º da Lei 378 /1937