Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 66
Os serviços auxiliares são os seguintes:
a
Serviço de Obras;
b
Serviço de Transportes;
c
Serviço Graphico.
§ 1º
Os dois primeiros serviços ,passam desde logo a substituir a actual Superintendencia de Obras e Transportes, cujas funções a elles se transferem.
§ 2º
Destina-se o Serviço ´Graphico a realizar trabalhos typographicos e outros congeneres e se constituirá inicialmente da reunião dos serviços de typographia ora existentes em varias repartições do Ministerio.