Artigo 65 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 65
A’ medida que se forem organizando os planos nacionaes de combate ás grandes endemias do paiz, dar-lhes-á o Ministerio da Educação e Saude immediata e progressiva execução, mediante o estabelecimento de serviços especiaes, destinados á realização dos planos traçados, que serão custeados e dirigidos technica e administrativamente pela União, salvo nas zonas em que os governos locaes possam executal-os, com ou sem o auxilio federal.