Artigo 64 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Serviço de Febre Amarella, destinado á prophylaxia da febre amarella, em todo o paiz, ora realizado com a cooperação da Fundação Rockfeller, passará, quando, a criterio do Poder Executivo não fôr mais renovado o contracto com a quella instituição, a ser directamente executado pelo Ministerio da Educação e Saude, de accordo com o disposto no art. 65, desta lei.