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Artigo 62 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 62

Os serviços sanitarios relativos aos portos do paiz e a marinha mercante constituirão o Serviço de Saude dos Portos.

Art. 62 da Lei 378 /1937