Artigo 62 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 62
Os serviços sanitarios relativos aos portos do paiz e a marinha mercante constituirão o Serviço de Saude dos Portos.