Artigo 61 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 61
Para promover o desenvolvimento da cultura sanitaria do povo, pela divulgação de conhecimentos de hygiene individual e de saude publica, inclusive os relativos á criança, haverá o Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria, que passa a substituir a Secção de Informações, Propaganda e Educação Sanitaria, da actual Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social.