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Artigo 61 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 61

Para promover o desenvolvimento da cultura sanitaria do povo, pela divulgação de conhecimentos de hygiene individual e de saude publica, inclusive os relativos á criança, haverá o Serviço de Propaganda e Educação Sanitaria, que passa a substituir a Secção de Informações, Propaganda e Educação Sanitaria, da actual Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social.

Art. 61 da Lei 378 /1937