Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 60
Para attender ás necessidades relativas ao amparo á maternidade e á saude da criança, no Districto Federal, fica creado o serviço de Puericultura do Districto Federal.
§ 1º
As actividades concernentes á prophylaxia da tuberculose e da lepra, que disserem respeito á criança, ficam na dependencia do Serviço de Saude Publica do Districto Federal.
§ 2º
Uma vez installado o Hospital das Clinicas da Universidade do Brasil, a Maternidade das Laranjeiras passará para o Serviço de Puericultura do Districto Federal. 4) Serviços de saude de todo o Paiz