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Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 60

Para attender ás necessidades relativas ao amparo á maternidade e á saude da criança, no Districto Federal, fica creado o serviço de Puericultura do Districto Federal.

§ 1º

As actividades concernentes á prophylaxia da tuberculose e da lepra, que disserem respeito á criança, ficam na dependencia do Serviço de Saude Publica do Districto Federal.

§ 2º

Uma vez installado o Hospital das Clinicas da Universidade do Brasil, a Maternidade das Laranjeiras passará para o Serviço de Puericultura do Districto Federal. 4) Serviços de saude de todo o Paiz

Art. 60, §2º da Lei 378 /1937