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Artigo 6º da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 6º

Ao Gabinete do Ministro, dirigido por um chefe de gabinete, incumbirá a execução do expediente relacionado immediatamente com o Ministro. Paragrapho unico. O pessoal do Gabinete do Ministro será da confiança immediata do Ministro, e de nomeação deste.

Art. 6º da Lei 378 /1937