Artigo 59, Alínea e da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 59
As actividades relativas á assistencia a psychopathas, no Districto Federal serão executadas pelo Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal, composto dos seguintes orgãos:
a
Hospital Psychiatrico;
b
Instituto de Neuro-Syphilis;
c
Colonia Juliano Moreira;
d
Colonia Gustavo Riedel;
e
Manicomio Judiciario.