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Artigo 59, Alínea b da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 59

As actividades relativas á assistencia a psychopathas, no Districto Federal serão executadas pelo Serviço de Assistencia a Psychopathas do Districto Federal, composto dos seguintes orgãos:

a

Hospital Psychiatrico;

b

Instituto de Neuro-Syphilis;

c

Colonia Juliano Moreira;

d

Colonia Gustavo Riedel;

e

Manicomio Judiciario.

Art. 59, b da Lei 378 /1937