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Artigo 56, Parágrafo 2 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 56

As actividades sanitarias do Districto Federal serão executadas pelo Serviço de Saude Publica do Districto Federal, que constará dos seguintes orgãos centraes;

a

Laboratorio de Saude Publica; 5) Inspectoria da Alimentação;

c

Inspectoria dos Centros de Saude;

d

Inspectoria dos Serviços Especiaes;

e

Inspectoria de Engenharia Sanitaria.

§ 1º

Ao Laboratorio de Saude Publica caberá a realização de exames necessarios aos serviços de saude publica do Districto Federal.

§ 2º

A’ Inspectoria da Alimentação competirá fiscalizar os mercados, matadouros, centros de producção e beneficiamento do leite, bem como o transporte e o commercio em grosso dos generos alimentícios, além de fazer instituir e fiscalizar, em estabelecimentos publicos e privados sob regime de internamento, a pratica da bôa alimentação.

§ 3º

A Inspectoria dos Centros de Saude exercerá, por intermedio de seus orgãos districtaes e sob feição primacialmente educativo-prophylatica, as actividades sanitarias relativas ás doenças contagiosas (inclusive tuberculose, lepra e doenças venereas), ao cancer, á hygiene da criança, á hygiene mental, aos exames de saude, á hygiene do trabalho e ainda á fiscalização do commercio a varejo dos generos alimentícios, á policia sanitaria, aos serviços auxiliares de laboratorio e de bio-estatística. As actividades relativas á hygiene da criança, quando ministradas nos centros de saude, serão orientadas, dirigidas e executadas pela Divisão do Amparo á Maternidade e á Infancia, por intermedio do Serviço de Puericultura do Districto Federal.

§ 4º

A Inspectoria dos Serviços Especiaes terá a seu cargo os serviços que não fôr conveniente realizar nos centros de saude.

§ 5º

A Inspectoria de Engenharia Sanitaria terá a seu cargo a direcção e a execução de todos os serviços de engenharia sanitaria do Districto Federal, em collaboração com a Inspectoria dos Centros de Saude e a Inspectoria dos Serviços Especiaes.

§ 6º

O hospital-colonia de Curupaity e o Preventorio Paula andido ficam encorporados ao Serviço de Saude Publica do Districto Federal.

§ 7º

Fica creado, no Serviço de Saude Publica do Districto Federal um serviço de elucidação de diagnostico, no qual terão exercício um medico sanitarista e um medico clinico, incumbidos, sempre que fôr necessario, da apurarão diagnostica dos casos de lepra que occorram no Districto Federal.

Art. 56, §2º da Lei 378 /1937