Artigo 56, Alínea a da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 56
As actividades sanitarias do Districto Federal serão executadas pelo Serviço de Saude Publica do Districto Federal, que constará dos seguintes orgãos centraes;
a
Laboratorio de Saude Publica; 5) Inspectoria da Alimentação;
c
Inspectoria dos Centros de Saude;
d
Inspectoria dos Serviços Especiaes;
e
Inspectoria de Engenharia Sanitaria.
§ 1º
Ao Laboratorio de Saude Publica caberá a realização de exames necessarios aos serviços de saude publica do Districto Federal.
§ 2º
A’ Inspectoria da Alimentação competirá fiscalizar os mercados, matadouros, centros de producção e beneficiamento do leite, bem como o transporte e o commercio em grosso dos generos alimentícios, além de fazer instituir e fiscalizar, em estabelecimentos publicos e privados sob regime de internamento, a pratica da bôa alimentação.
§ 3º
A Inspectoria dos Centros de Saude exercerá, por intermedio de seus orgãos districtaes e sob feição primacialmente educativo-prophylatica, as actividades sanitarias relativas ás doenças contagiosas (inclusive tuberculose, lepra e doenças venereas), ao cancer, á hygiene da criança, á hygiene mental, aos exames de saude, á hygiene do trabalho e ainda á fiscalização do commercio a varejo dos generos alimentícios, á policia sanitaria, aos serviços auxiliares de laboratorio e de bio-estatística. As actividades relativas á hygiene da criança, quando ministradas nos centros de saude, serão orientadas, dirigidas e executadas pela Divisão do Amparo á Maternidade e á Infancia, por intermedio do Serviço de Puericultura do Districto Federal.
§ 4º
A Inspectoria dos Serviços Especiaes terá a seu cargo os serviços que não fôr conveniente realizar nos centros de saude.
§ 5º
A Inspectoria de Engenharia Sanitaria terá a seu cargo a direcção e a execução de todos os serviços de engenharia sanitaria do Districto Federal, em collaboração com a Inspectoria dos Centros de Saude e a Inspectoria dos Serviços Especiaes.
§ 6º
O hospital-colonia de Curupaity e o Preventorio Paula andido ficam encorporados ao Serviço de Saude Publica do Districto Federal.
§ 7º
Fica creado, no Serviço de Saude Publica do Districto Federal um serviço de elucidação de diagnostico, no qual terão exercício um medico sanitarista e um medico clinico, incumbidos, sempre que fôr necessario, da apurarão diagnostica dos casos de lepra que occorram no Districto Federal.