Artigo 55 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 55
O serviço de aguas e o serviço de esgotos do Districto Federal serão mantidos como serviços publicos federaes, ficando a cargo do Serviço de Aguas e Esgotos do Districto Federal.