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Artigo 55 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 55

O serviço de aguas e o serviço de esgotos do Districto Federal serão mantidos como serviços publicos federaes, ficando a cargo do Serviço de Aguas e Esgotos do Districto Federal.

Art. 55 da Lei 378 /1937