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Artigo 52 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 52

Fica creado o Instituto Nacional de Saude Publica, destinado a realizar, de modo systematico e permanente, estudos, inqueritos e pesquisas sobre os assumptos de saude publica de interesse para o Paiz.

Art. 52 da Lei 378 /1937