Artigo 51 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completo1) Disposição geral
Art. 51
Os serviços relativos á saude, orgãos destinados a executar actividades de saude publica ou de assistencia medico-social, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituidos. Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis, especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem. 2) Serviços destinados á investigação