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Artigo 51 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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1) Disposição geral

Art. 51

Os serviços relativos á saude, orgãos destinados a executar actividades de saude publica ou de assistencia medico-social, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituidos. Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis, especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem. 2) Serviços destinados á investigação

Art. 51 da Lei 378 /1937