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Artigo 50 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 50

Fica instituido o Serviço de Radiodiffusão Educativa, destinado a promover, permanentemente, a irradiação de programmas de caracter educativo. Paragrapho unico. Uma vez organizado o Serviço de Radiodiffusão Educativa, ficam as estações radiodiffusoras, que funccionem em todo o Paiz, obrigadas a transmittir, em cada dia, durante dez minutos, no mínimo, seguidos ou parcellados, textos educativos, elaborados pelo Ministerio da educação e Saude, sendo pelo menos metade do tempo de irradiação nocturna.

Art. 50 da Lei 378 /1937