Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os orgãos de direcção, cujo conjuncto fórma a Secretaria do Estado, são os seguintes:
a
Gabinete do Ministro;
b
orgãos de administração geral;
c
orgãos de administração especial;
d
orgãos complementares.