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Artigo 5º, Alínea c da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 5º

Os orgãos de direcção, cujo conjuncto fórma a Secretaria do Estado, são os seguintes:

a

Gabinete do Ministro;

b

orgãos de administração geral;

c

orgãos de administração especial;

d

orgãos complementares.

Art. 5º, c da Lei 378 /1937