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Artigo 49 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 49

Fica instituída, como orgão de caracter permanente, a Commissão de Theatro Nacional, a que competirá estudar, em todos os seus aspectos, o problema do theatro nacional, e propôr ao Governo as medidas que devam ser tomadas para a sua conveniente solução.

Art. 49 da Lei 378 /1937