Artigo 49 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 49
Fica instituída, como orgão de caracter permanente, a Commissão de Theatro Nacional, a que competirá estudar, em todos os seus aspectos, o problema do theatro nacional, e propôr ao Governo as medidas que devam ser tomadas para a sua conveniente solução.