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Artigo 45 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 45

A Casa de Ruy Barbosa se mantém com o objectivo de cultuar a memoria de Ruy Barbosa, velando pela sua bibliotheca e todos os objectos que lhe pertenceram, e promovendo a publicação de seu archivo e de suas obras completas.

Art. 45 da Lei 378 /1937