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Artigo 43 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 43

Fica mantida a Bibliotheca Nacional, com as attribuições que ora lhe competem.

§ 1º

Fica creada, na Bibliotheca Nacional, para leitura de cegos, uma secção Braille, que será dirigida por um cego de comprovada competencia.

§ 2º

Na Bibliotheca Nacional, será mantido o curso de bibliotheconomia ali existente.

Art. 43 da Lei 378 /1937