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Artigo 41 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 41

Fica mantido o Instituto Oswaldo Cruz, como instituição de caracter scientifico, destinada á realização de pesquisas no domínio da pathologia experimental e de outros ramos da biologia.

Art. 41 da Lei 378 /1937