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Artigo 40 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 40

Fica creado o Instituto Nacional de Cinema Educativo, destinado a promover e orientar a utilização da cineamatographia, especialmente como processo auxiliar do ensino, e ainda como meio de educação popular em geral. (Vide Decreto-lei nº 8.536, de 1946) 3) Instituições de educação extraescolar

Art. 40 da Lei 378 /1937