JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

Acessar conteúdo completo

Art. 38

São mantidos o Instituto Benjamim Constant e o Instituto Nacional de Surdos Mudos, destinados ao ensino commum e especializado, respectivamente, para cégos e para surdos-mudos, e ainda como centros de pesquisa pedagogicas, funccionando, neste ultimo caso, como orgãos collaboradores do Instituto Nacional de Pedagogia.

Art. 38 da Lei 378 /1937