Artigo 38 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 38
São mantidos o Instituto Benjamim Constant e o Instituto Nacional de Surdos Mudos, destinados ao ensino commum e especializado, respectivamente, para cégos e para surdos-mudos, e ainda como centros de pesquisa pedagogicas, funccionando, neste ultimo caso, como orgãos collaboradores do Instituto Nacional de Pedagogia.