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Artigo 35 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 35

Além da Universidade do Brasil, manterá a União, como serviços publicos federaes, os seguintes estabelecimentos de ensino superior ; Faculdade de Direito do Recife, Faculdade de Direito do Ceará, Faculdade da Medicina da Bahia, Faculdade de medicina de Porto Alegre e Escola Polytechnica da Bahia.

Art. 35 da Lei 378 /1937