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Artigo 33 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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1) Disposição geral

Art. 33

Os serviços relativos á educação, orgãos destinados a executar actividades de, educação escolar ou de educação extraescolar, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituídos. Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem. 2) Instituições de educação escolar

Art. 33 da Lei 378 /1937