Artigo 33 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completo1) Disposição geral
Art. 33
Os serviços relativos á educação, orgãos destinados a executar actividades de, educação escolar ou de educação extraescolar, são os constantes da presente lei e os que posteriormente venham a ser instituídos. Paragrapho unico. Taes serviços serão regulados por leis especiaes, ficando, porém, desde já, estabelecidas as disposições dos artigos que se seguem. 2) Instituições de educação escolar