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Artigo 31 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 31

A’s delegacias federais de saude competirá fazer a inspecção dos serviços federaes de saude, e ainda superintender as actividades que se tornarem necessarias á effectivação da collaboração da União nos serviços locaes de saude publica e de assistencia medico-social. Paragrapho unico. Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de saude, que serão auxiliados por medicas sanitaristas, medicas clínicos e medicas psychiatras.

Art. 31 da Lei 378 /1937