Artigo 31 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 31
A’s delegacias federais de saude competirá fazer a inspecção dos serviços federaes de saude, e ainda superintender as actividades que se tornarem necessarias á effectivação da collaboração da União nos serviços locaes de saude publica e de assistencia medico-social. Paragrapho unico. Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de saude, que serão auxiliados por medicas sanitaristas, medicas clínicos e medicas psychiatras.