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Artigo 30 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 30

A’s delegacias federaes de educação competirá fazer a inspecção dos serviços federaes de educação, promover a fiscalização dos estabelecimentos de ensino reconhecidos federalmente, e ainda exercer as actividades que se tornarem necessarias á effectivação da collaboração da União nos serviços locaes de educação escolar e de educação extraescolar.

§ 1º

Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de educação, que serão auxiliados por technicos de educação.

§ 2º

Os inspectores de ensino ficarão incorporados ás delegacias federaes de educação.

Art. 30 da Lei 378 /1937