Artigo 30 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 30
A’s delegacias federaes de educação competirá fazer a inspecção dos serviços federaes de educação, promover a fiscalização dos estabelecimentos de ensino reconhecidos federalmente, e ainda exercer as actividades que se tornarem necessarias á effectivação da collaboração da União nos serviços locaes de educação escolar e de educação extraescolar.
§ 1º
Estas delegacias serão dirigidas por delegados federaes de educação, que serão auxiliados por technicos de educação.
§ 2º
Os inspectores de ensino ficarão incorporados ás delegacias federaes de educação.