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Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 3º

O Ministerio da Educação e Saude constituir-se-á dos seguintes orgãos :

a

orgãos de direcção;

b

orgãos de execução. Paragrapho unico. Haverá, ainda, orgãos de cooperação, que funccionarão, junto ao Ministerio, para assistil-o nas suas actividades.

Art. 3º, a da Lei 378 /1937