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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 29

Em cada uma das regiões de que trata o art. 4º desta lei serão estabelecidas uma delegacia federal de educação e uma delegacia federal de saude.

§ 1º

Na 1ª Região não será estabelecida a delegacia federal de saude, ficando, ahi, as funcções a ella concernentes directamente a cargo do Departamento Nacional de Saude.

§ 2º

As delegacias terão suas sédes, respectivamente, nas seguintes cidades : Rio de Janeiro, Belém, Fortaleza, Recife, Cidade do Salvador, São Paulo, Porto Alegre e Bello Horizonte.

§ 3º

poderão ser creadas sub-delegacias federaes de educação e sub-delegacias federaes de saude nos Estados, que não forem séde de região e no Territorio do Acre

Art. 29, §2º da Lei 378 /1937