Artigo 27, Alínea d da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os orgãos de execução são os seguintes:
a
serviços intermediarios;
b
serviços relativos á educação;
c
serviços relativos á saude;
d
serviços auxiliares.