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Artigo 27, Alínea b da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 27

Os orgãos de execução são os seguintes:

a

serviços intermediarios;

b

serviços relativos á educação;

c

serviços relativos á saude;

d

serviços auxiliares.

Art. 27, b da Lei 378 /1937