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Artigo 24 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 24

A’ Bibliotheca incumbe fazer a acquisição, a classificação, a guarda e a conservação dos livros e demais; impressos necessarios aos trabalhos da Secretaria do Estado.

Art. 24 da Lei 378 /1937