Artigo 24 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 24
A’ Bibliotheca incumbe fazer a acquisição, a classificação, a guarda e a conservação dos livros e demais; impressos necessarios aos trabalhos da Secretaria do Estado.