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Artigo 23 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 23

O Serviço de Publicidade tem por objecto fazer, de modo permanente, a divulgação, por todos os meios de publicidade, dos assumptos do Ministerio, que devam ser levados ao conhecimento do publico, bem como promover a collecta de dados para a feitura do relatorio annual do Ministro e de outras publicações do mesmo genero.

Art. 23 da Lei 378 /1937