Artigo 22 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 22
Ao Serviço Jurídico incumbe, nos trabalhos do Ministerio, o estudo de toda a materia que envolva indagação de natureza jurídica.