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Artigo 22 da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 22

Ao Serviço Jurídico incumbe, nos trabalhos do Ministerio, o estudo de toda a materia que envolva indagação de natureza jurídica.

Art. 22 da Lei 378 /1937