Artigo 20, Alínea e da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os orgãos complementares são os seguintes:
a
Commissão de Efficiencia;
b
Serviço Jurídico;
c
Serviço de Publicidade;
d
Bibliotheca;
e
Serviço de Communicações;
f
Portaria.