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Artigo 20, Alínea b da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 20

Os orgãos complementares são os seguintes:

a

Commissão de Efficiencia;

b

Serviço Jurídico;

c

Serviço de Publicidade;

d

Bibliotheca;

e

Serviço de Communicações;

f

Portaria.

Art. 20, b da Lei 378 /1937