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Artigo 2º da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937

Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica

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Art. 2º

Compete ao Ministerio da Educação e Saude exercer, na esphera federal, a administração das actividades relativas:

a

á educação escolar e á educação extra-escolar ;

b

á saude publica e á assistencia medico-social.

Art. 2º da Lei 378 /1937