Artigo 2º da Lei nº 378 de 13 de Janeiro de 1937
Dá nova, organização ao Ministerio da Educação e Saude Publica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Ministerio da Educação e Saude exercer, na esphera federal, a administração das actividades relativas:
a
á educação escolar e á educação extra-escolar ;
b
á saude publica e á assistencia medico-social.